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Justiça de Goiás absolve homem acusado de descumprir medida protetiva após envio de mensagem à ex-companheira
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas, em Goiás, absolveu um homem acusado de descumprir medidas protetivas de urgência ao enviar mensagens à ex-companheira por meio do WhatsApp. Para o juízo, não ficou comprovada a existência de dolo.
O caso envolveu a imputação do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que criminaliza o descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Segundo a denúncia, mesmo após ser pessoalmente intimado da medida, o acusado teria entrado em contato com a ex-esposa.
Em juízo, o homem reconheceu ter enviado a mensagem, mas alegou que pretendia encaminhá-la à filha do casal. Segundo sua versão, houve um erro na seleção do contato, em razão da semelhança entre os nomes registrados em sua agenda telefônica.
A sentença destacou que a materialidade do envio da mensagem estava comprovada. No entanto, considerou que a prova produzida não era suficiente para demonstrar a intenção deliberada de descumprir a medida protetiva.
Na análise do caso, o juízo ressaltou que o crime previsto na Lei Maria da Penha exige, além da existência da decisão judicial e da ciência do acusado, a comprovação do dolo. A sentença classificou o delito como crime formal, cuja consumação depende do descumprimento consciente da ordem, independentemente da produção de resultado naturalístico.
Embora o acusado tenha admitido o envio da mensagem, a sentença considerou plausível a alegação de que o conteúdo seria destinado à filha. Também foi levado em conta que as agendas telefônicas da filha e da vítima estavam sincronizadas, circunstância que poderia ter contribuído para o equívoco na seleção do destinatário.
Outro elemento analisado foi o conteúdo integral da conversa. Conforme a decisão, o diálogo indicava uma interação entre as partes e, segundo o entendimento adotado na sentença, a própria vítima teria iniciado uma das trocas de mensagens. O juízo também considerou registros que apontavam para contatos entre as partes após a concessão das medidas protetivas.
A decisão ainda destacou que o relatório final da autoridade policial havia concluído pela ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do crime, entendendo não haver dolo na conduta investigada.
Ao fundamentar a absolvição, o juízo ressaltou que, no Direito Penal, a condenação exige prova segura e livre de dúvidas. Segundo a sentença, diante de uma explicação plausível para o envio da mensagem, corroborada pelos elementos constantes dos autos, a dúvida deve favorecer o réu.
Com esse entendimento, o juízo julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação de descumprimento de medida protetiva, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
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